Segunda-feira, 24 de agosto de 2026
Por Redação Rádio Caiçara | 24 de agosto de 2026
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os Conselhos de Medicina não podem impor medidas que interfiram diretamente no funcionamento de cursos de Medicina ou de instituições de ensino. A decisão foi tomada em julgamento no plenário virtual, realizado entre os dias 14 e 21 de agosto, e derrubou trechos de uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que ampliava a atuação da entidade sobre atividades acadêmicas.
A Corte acompanhou o voto do relator, ministro Flávio Dino, e julgou parcialmente procedente uma ação apresentada pela Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (Amies). A ministra Cármen Lúcia não participou da votação. Procurado, o CFM não havia se manifestado até a publicação. O espaço permanece aberto.
Pela decisão, os Conselhos de Medicina podem fiscalizar aspectos relacionados à ética e ao exercício profissional, inclusive em campos de estágio. No entanto, não podem interditar atividades, serviços ou estabelecimentos de ensino.
Em caso de irregularidades no funcionamento dos cursos ou nos campos de estágio, os conselhos poderão verificar a situação e encaminhar as informações às autoridades responsáveis. A decisão de adotar medidas que afetem as atividades acadêmicas, porém, não cabe aos órgãos de fiscalização profissional.
O STF também determinou que o acesso a instalações, prontuários, documentos e demais informações durante as fiscalizações deve respeitar as normas de sigilo profissional e de proteção de dados pessoais.
Durante o julgamento, a Corte declarou inconstitucionais dispositivos relacionados ao critério de remuneração de médicos, à chamada intervenção ética e a restrições impostas a estudantes estrangeiros. Também foi considerada inconstitucional a Resolução CFM nº 2.434/2025.
Outros pontos questionados foram mantidos, mas tiveram seu alcance delimitado pelos ministros. Segundo o entendimento do STF, determinadas prerrogativas previstas nas normas não conferem poderes autônomos ao Conselho, mas apenas estabelecem condições decorrentes da legislação aplicável aos cursos e aos campos de estágio.
A Corte também reconheceu a constitucionalidade dos demais dispositivos analisados, por considerar que estão dentro da competência legal do Conselho para disciplinar aspectos éticos e técnicos do exercício supervisionado da profissão. Essa atuação, porém, deve respeitar a autonomia didático-científica das instituições de ensino e as atribuições dos órgãos educacionais e sanitários.
Poder Executivo
No voto, Flávio Dino afirmou que a competência para intervir em cursos pertence ao Poder Executivo e não aos conselhos profissionais.
“Não é dado ao Conselho Profissional reivindicar para si, por ato unilateral e infralegal, prerrogativas que a lei conferiu aos órgãos de educação”, escreveu o ministro.
Dino também afastou a previsão de que coordenadores de cursos deveriam receber remuneração “justa e digna”. Para o relator, o Conselho não poderia estabelecer o significado desses critérios.
O ministro destacou ainda que as sanções aplicadas pelos conselhos profissionais possuem caráter pessoal e são direcionadas aos médicos submetidos à fiscalização, e não às instituições onde eles trabalham.
Segundo Dino, um conselho pode instaurar processo ético-profissional contra um médico e aplicar as sanções previstas em lei, inclusive a suspensão do exercício profissional. Não pode, contudo, suspender uma atividade de ensino ou interditar o estabelecimento onde ela é realizada.
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