Sábado, 01 de agosto de 2026

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Voltar Justiça decide que não cabe indenização do Município de Porto Alegre por danos decorrentes das enchentes

Duas decisões da 9ª Vara Federal de Porto Alegre eximiram a prefeitura da capital gaúcha de responsabilidade por alagamento de residência no bairro Sarandi, na Zona Norte, em maio do ano passado, durante as enchentes históricas que deixaram mais de 90% do Rio Grande do Sul embaixo d’água.

Com uma população de cerca de 90 mil habitantes, representando 6,50% da população da cidade, o Sarandi teve mais de 26 mil pessoas afetadas durante a catástrofe climática.

Em ambas as ações, movidas contra o Município, Estado e União, os autores pediam o pagamento de indenização por danos morais e materiais. O juiz entendeu que não é possível responsabilizar os entes, já que o volume de chuvas foi excepcional e imprevisível.

“Em caso de danos materiais provocados por enchentes decorrentes de precipitações em volumes anormais e excepcionais, como no presente caso, deve-se considerar que se trata de evento não previsível, não sendo cabível atribuir ao Poder Público, em qualquer esfera, o dever de suportar o custo de todos os prejuízos sofridos pelos particulares, sob pena de se atribuir a condição de segurador universal”, disse o juiz.

Em outra decisão, a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública também acolheu recurso do Município e decidiu que não cabe dano moral à proprietária de imóvel atingido por alagamento em 2023. “Há causas, contudo, que rompem o nexo de causalidade, excluindo a responsabilidade de indenizar quais sejam, a culpa exclusiva da vítima, e a força maior, consistente em acontecimento imprevisível, inevitável e alheio à vontade das partes”, relata a decisão.

 

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