Segunda-feira, 12 de maio de 2025
Por Redação Rádio Caiçara | 17 de novembro de 2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta sexta-feira, 17, um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obriga instituições financeiras a fornecer dados de clientes (pessoas físicas e jurídicas) aos Estados no pagamento eletrônico de ICMS. Para a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que ajuizou a ação, a norma viola a garantia constitucional do sigilo bancário.
“É razoável estabelecer que essa obrigação se impõe a pessoas físicas e jurídicas, mesmo que não inscritas no cadastro de ICMS?”, questionou o advogado da Consif, Fábio Quintas, em manifestação enviada à Corte. “É compatível com a decisão do STF termos uma norma geral e abstrata (…) criando o dever de obrigação de informações sigilosas de todas as transferências, transações financeiras, dos cidadãos brasileiros?”
Os fiscos estaduais argumentam, por sua vez, que o compartilhamento de dados é necessário para que o Estado possa cumprir seu dever de fiscalização e arrecadação.
A relatora, Cármen Lúcia, votou para negar a ação do Consif. Para ela, não há quebra de sigilo porque a administração tributária dos Estados e do Distrito Federal tem o dever de proteger os dados das pessoas físicas e jurídicas e utilizá-los “de forma exclusiva para o exercício de suas competências fiscais”. Ela foi a única a votar até o momento.
O julgamento é realizado no plenário virtual e vai até a próxima sexta-feira, 24.
Entenda a ação
O convênio Confaz–ICMS 134/16, firmado entre os governos estaduais, integrantes do Confaz, estabelece que as instituições bancárias passam a ter obrigação de informar todas as operações realizadas por pessoas físicas e jurídicas via Pix, cartões de débito e de crédito e demais realizadas no pagamento do tributo por meio eletrônico.
A ação foi ajuizada pelo Conselho Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que argumenta que a norma é inconstitucional por exigir que as instituições financeiras forneçam informações de seus clientes protegidas pelo sigilo bancário. Na ADI, o conselho pede medida cautelar para suspender os efeitos do convênio até o julgamento do mérito.
Para João Claudio Leal, sócio coordenador da área de Direito Tributário do SGMP Advogados, porém, o Confaz não observou definição da Lei Complementar nº 105/2001, que prevê que a possibilidade dos órgãos de fiscalização de tributos terem acesso a informações financeiras. Para que se exija essas informações, diz, deve existir algum procedimento jurídico já instaurado. Caso contrário, acrescenta, dados sigilosos não podem ser requisitados.
“A norma do Confaz não poderia ter estipulado uma exigência mais ampla do que aquela que está na lei complementar”, afirma o advogado. “Para que se justifique o acesso a essas informações, deve haver algum indicativo da efetiva necessidade do órgão de fiscalização.”
O advogado destaca que em relação a sigilo de dados, movimentação financeira e fiscalização, o Supremo tem um histórico de julgamentos recentes que é mais flexível.
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