Segunda-feira, 13 de janeiro de 2025
Por Redação Rádio Caiçara | 10 de março de 2022
Entregar uma declaração de Imposto de Renda incompleta é melhor que não entregar a declaração. Mas, ao fazer isso, o contribuinte precisa ter em mente que as suas pendências com a Receita Federal não terminaram, ele apenas ganhou uma “sobrevida” para não pagar multa por atraso.
Isso porque quem não entrega a declaração no prazo tem de pagar multa por atraso de 1% ao mês sobre o imposto apurado, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do “saldo devedor”. É preciso fazer uma declaração retificadora o mais cedo possível, até para evitar que o Fisco encontre inconsistências na declaração e ela caia na malha fina.
“O ideal é entregar a declaração com todas as informações. Mas, se não for possível, entregue com o que tem, porque isso evita a multa pelo atraso”, diz a sócia da área de impostos da KPMG no Brasil Janine Goulart. A recomendação é priorizar a coleta de informações que impactam no saldo a ser apurado na declaração.
Retificação
Para incluir as informações que faltaram, o contribuinte tem de fazer uma declaração retificadora. “Hoje a capacidade de cruzamento de informações é alta, então, isso que você sabe que está errado, a Receita vai saber também. Então, realmente tem que arrumar”, afirma o planejador financeiro certificado pela Associação Brasileira de Planejadores Financeiros (Planejar) Flávio Pretti.
Para preencher a retificadora, o contribuinte precisa acessar o programa da Receita Federal para o Imposto de Renda e clicar no canto superior esquerdo, no item “Retificar”. Lá, é possível selecionar a declaração que se quer arrumar.
Precisam declarar:
— Pessoas com rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
— Contribuintes que receberam rendimentos isentos e não tributáveis acima de R$ 40 mil;
— Contribuintes que, até o final do ano-calendário anterior, somaram bens acima de R$ 300 mil;
— Quem obteve receita bruta anual, decorrente de atividade rural, acima do limite de R$ 142.798,50;
— Quem, durante o ano-calendário anterior, obteve ganho de capital na venda de bens;
— Quem realizou operações com bolsas de valores;
— Quem optou por isenção na venda de imóvel para adquirir outro no prazo máximo de 180 dias;
— Quem passou a morar no Brasil durante o ano-calendário anterior.
Os documentos necessários são:
CPF, comprovante de residência, título de eleitor, última declaração de ajuste anual do IR (se houver), dados bancários e nome, CPF e data de nascimento de dependentes, alimentandos e cônjuge (caso tenha).
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