Terça-feira, 17 de março de 2026

Terça-feira, 17 de março de 2026

Voltar Receita Federal pede atenção redobrada à declaração pré-preenchida de Imposto de Renda 2026 após o fim da Dirf

A Receita Federal alertou que os contribuintes devem ter bastante atenção ao utilizar a declaração pré-preenchida do Imposto de Renda este ano, devido a uma mudança na forma como os dados passam a ser enviados ao Fisco. Isso ocorre porque em 2025, foi encerrada a Dirf (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), que era a maneira como as empresas informavam à Receita os rendimentos pagos a seus funcionários e os impostos retidos.

A Dirf foi substituída por outras sistemáticas de declaração. Segundo o supervisor nacional do IRPF, José Carlos Fonseca, este será um período de transição no sistema de coleta de informações utilizadas para montar automaticamente parte da declaração.

“Este ano é preciso ter bastante atenção em relação à pré-preenchida. É uma nova jornada na apuração dos dados. Algumas informações foram passadas e não estavam 100%”, afirmou.

A declaração pré-preenchida reúne automaticamente dados já informados à Receita por empresas, bancos, planos de saúde e outras instituições. Em 2026, a expectativa do órgão é que mais de 60% dos contribuintes utilizem esse modelo.

Com o fim da Dirf, parte dessas informações passa a vir de outras bases, como eSocial, EFD-Reinf e outros sistemas digitais, o que pode gerar inconsistências nos primeiros anos de adaptação.

Fonseca explicou que os dados exibidos na pré-preenchida não passam por um filtro prévio da Receita, o que exige conferência por parte do contribuinte. Caso a pré-preenchida apresente valores incorretos, o contribuinte deve corrigir manualmente os dados antes da transmissão da declaração.

A Receita reconhece que, neste primeiro ano após a mudança no sistema de informações, alguns dados podem chegar com qualidade menor ou incompletos, principalmente aqueles enviados por fontes pagadoras que ainda estão se adaptando aos novos modelos de declaração.

A recomendação do Fisco é que os contribuintes utilizem a pré-preenchida como base para a declaração, mas sempre conferindo informes de rendimentos, comprovantes de despesas médicas e outros documentos antes de finalizar o envio.

Declaração

O prazo para entrega da declaração vai de 23 de março a 29 de maio, e os contribuintes poderão baixar o programa a partir desta sexta-feira (20). São obrigadas a fazer a declaração do IR 2026:

* quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 35.584,00 no ano passado;
* contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 200 mil no ano passado;
* quem obteve, em qualquer mês de 2025, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil, ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
* quem teve isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias;
* quem teve, em 2025, receita bruta em valor superior a R$ 177.920,00 em atividade rural;
* quem tinha, até 31 de dezembro de 2025, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800 mil;
* quem passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2025;
* quem optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;
* quem possui trust (acordo para que outra pessoa administre seus bens) no exterior;
* quem atualizou bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado em dezembro/2025 (Lei nº 14.973/2024);
* quem auferiu rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos;
deseja atualizar bens no exterior;
* quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

 

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