Sábado, 27 de julho de 2024

Sábado, 27 de julho de 2024

Voltar Publicações legais em jornal eletrônico: o que diz a Lei

No Brasil, as publicações legais devem, por lei, ser divulgadas amplamente em meios oficiais eletrônicos e, ainda, pela imprensa, em veículos de grande alcance. Por vezes, no entanto, não está claro se meios de comunicação digitais se encaixam nesta premissa. É evidente, sobre isso, que há uma crescente tendência no Brasil de adaptação à era digital no que tange à publicização de publicações oficiais, principalmente no período que se seguiu à pandemia de Covid-19.

De acordo com a nova Lei das Licitações – Lei nº 14.1333/2021 -, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, válidas para processos realizados a partir de 31 de março de 2023:

“Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.”

Enquanto o Artigo 54 rege sobre a publicação do edital em questão, o Artigo 175 da mesma Lei aborda os procedimentos de divulgação cabíveis durante a fase de contratação:

“Art. 175. Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei, os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações.

2º Até 31 de dezembro de 2023, os Municípios deverão realizar divulgação complementar de suas contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local.”

Para licitações lançadas antes de 31 de março de 2023, vale ainda a Lei nº 8.666/1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. De acordo com a Lei:

“Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

III – em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.”

Em todos os casos, há a necessidade de publicações em “jornais diários de grande circulação”, sem a clara definição para o conceito. De acordo com entendimentos da área do Direito, pode-se assumir como tal todo jornal que, independentemente do formato da mídia, possuir grande alcance de público e possibilitar o amplo acesso pelos interessados. Ao cumprir tais requisitos, o veículo não viola o caráter competitivo da licitação e torna-se adequado para os devidos fins.

Considerando o fim almejado – o alcance do público – entende-se que jornais digitais são adequados para o cumprimento desse serviço. Levando em conta, ainda, o bom senso e o incentivo do Legislativo nacional ao uso de meios eletrônicos para a divulgação de publicações legais – a exemplo do próprio PNCP -, fica clara a usabilidade de meios digitais para os devidos fins. Corrobora o argumento, também, a atual escassez de jornais impressos em consonância com a prevalência dos veículos digitais como principal meio de informação pela população.

Voltar

Compartilhe esta notícia:

Deixe seu comentário

No Ar: Show Da Manhã