Quinta-feira, 28 de março de 2024

Quinta-feira, 28 de março de 2024

Voltar Possíveis efeitos da não incidência do Imposto de Renda sobre a Selic

No último dia 7, a União opôs Embargos de Declaração contra acórdão do tema 962 do STF – sobre a não incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre Taxa Selic (juros de mora e correção monetária) na repetição do indébito tributário.

Ao julgar o caso, em 24 de setembro de 2021, os Ministros decidiram que os juros de mora, por serem mera compensação visando recompor efetivas perdas, possuem natureza indenizatória, não consistindo em lucro ou acréscimo patrimonial, de modo que não incide do IR e da CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic na restituição de tributos indevidamente pagos.

A oposição do recurso pela Fazenda fomentou ainda mais a discussão a respeito da modulação dos efeitos das decisões do Supremo. Isto porque um dos pedidos é de que a decisão seja aplicada apenas aos fatos posteriores ao julgamento, sem ressalva das ações já ajuizadas até a conclusão do julgamento, em 24/09/2021.

Este pedido, caso acatado, seria uma verdadeira novidade no âmbito da modulação de efeitos, uma vez que o STF, nessa sistemática, tem decidido que os contribuintes possuem direito à restituição dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores, desde que possuam ações distribuídas até a data do julgamento.

Eventual mudança de entendimento iria de encontro aos princípios da confiança e da segurança jurídica, este que, inclusive, é um dos requisitos à modulação. A segurança jurídica está relacionada com a manutenção da própria jurisprudência da Suprema Corte, para garantir estabilidade e previsibilidade.

Ainda, em pedido subsidiário, a Fazenda Nacional pleiteia que, ao menos, a ressalva à modulação de efeitos atinja somente os contribuintes que possuam ações ajuizadas até a data de inclusão do julgamento em pauta (01/09/2021) ou, ainda, até a data de início do julgamento (17/09/2021).

Resta, portanto, esperar que o Supremo se posicione pela defesa dos princípios constitucionais da segurança jurídica, a fim de se evitar surpresas prejudiciais àqueles que agiram baseados no entendimento jurisprudencial.

Marianne Tatsch, advogada tributarista

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