Segunda-feira, 02 de dezembro de 2024

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Voltar Para Superior Tribunal de Justiça, prova obtida por policial que atendeu celular do réu é ilícita

A Sexta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão absolvendo um homem condenado pelo crime de tráfico de drogas, depois que um policial se passando pelo réu, atendeu o seu celular durante uma abordagem.

Segundo o entendimento do tribunal, houve violação do sigilo das comunicações telefônicas. Além disso, o STJ argumentou que o autor da ligação, corréu no processo, foi induzido em erro para que se configurasse a prisão em flagrante.

O caso em questão aconteceu em uma rodovia de Vitória, no Espírito Santo. De acordo com os autos do processo, policiais rodoviários federais emitiram uma ordem de parada para o réu, mas nada de ilícito foi encontrado.

No entanto, o policial desconfiado de que tratava-se de um batedor do tráfico, o conduziram para dentro da base da PRF, momento em que o celular do suspeito tocou. Então, um dos agentes atendeu passando-se pelo réu. Do outro lado da linha estava o corréu, que dirigia o carro com drogas e pretendia saber se era seguro prosseguir. O Policial informou que sim, era seguro, e quando o carro chegou ao posto da PRF foi abordado e os acusados presos em flagrante.

Os réus foram condenados em primeira instância, e tiveram a sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça, que argumentou que o procedimento do policial foi o meio encontrado para garantir o interesse público em detrimento do direito individual à intimidade. O tribunal citou ainda, que no caso em questão deveria ser aplicado a teoria da descoberta inevitável, tendo em vista que o curso natural dos acontecimentos levaria, de qualquer modo, à apreensão das drogas.

A defesa então apresentou Habeas Corpus perante o STJ, que entendeu pela nulidade das provas. O relator do processo foi o ministro Rogerio Schietti Cruz, que em trecho da sentença destacou: “Não havia justificativa idônea nem mesmo para apreender o celular do réu, muito menos para o militar atender a ligação e, pior, passar-se por ele de forma ardilosa para induzir o corréu em erro”.

O ministro destacou ainda que a quebra do sigilo de comunicações telefônicas deve ser amparada nas hipóteses previstas na Lei 9.296/96, o que não aconteceu no caso concreto.

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