Sexta-feira, 20 de março de 2026

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Voltar Na Fronteira-Oeste gaúcha, juiz concede divórcio imediato mesmo sem manifestação de uma das partes

O juiz de Direito João Carlos Leal Junior, da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uruguaiana (Fronteira-Oeste gaúcha), decretou liminarmente o divórcio de um casal, com fundamento em tutela de evidência que admite a possibilidade de o pedido pode ser apreciado independentemente da manifestação da parte contrária. Conforme o magistrado, a decisão segue entendimento doutrinário mais atual sobre o tema e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

“A partir da Emenda Constitucional nº 66/2010, houve uma mudança de paradigma no Direito de Família ao suprimir os requisitos temporais para dissolução do casamento e simplificar o processo, inclusive, diminuindo a intervenção estatal na vida privada das partes”, ponderou Leal Júnior. “Assim, a modificação tornou o divórcio um direito individual, não dependendo da concordância do outro cônjuge e da apresentação dos motivos.”

Tendo em vista a alegação da autora de que o vínculo conjugal atualmente é insustentável, inexistindo qualquer possibilidade de reconciliação, decreto liminarmente o divórcio. O magistrado também esclareceu que a tutela de evidência corresponde a um mecanismo previsto no Código de Processo Civil (CPC), possibilitando a tomada de uma decisão rápida – ainda que de forma provisória, pois o processo ainda está em tramitação.

“Isso é possível antes mesmo de ouvir a outra parte, uma vez que a lei e as provas deixam muito claro que o pedido deve ser aceito”, detalhou o juiz, acrescentando que essa concepção de direito evidente dá origem ao termo “tutela de evidência”. Ao declarar a extinção da sociedade conjugal, ele ressaltou que a decisão serve como mandado ao Registro Civil para averbação da dissolução do casamento, assegurando a eficácia imediata da determinação. As informações constam no portal tjrs.jus.br.

(Marcello Campos)

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