Segunda-feira, 18 de maio de 2026
Por Redação Rádio Caiçara | 24 de março de 2026
Vinculada à 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a desembargadora Cristiane da Costa Nery manteve a nulidade de contrato entre o banco Pan S.A. e um cliente idoso para fornecimento de cartão de crédito consignado. A decisão é motivada por “falha no dever de informação e vício de consentimento”.
O caso remonta e 2023, em Santo Antônio da Patrulha (Litoral Norte gaúcho), quando o autor da ação, maior de 60 anos e aposentado por invalidez, ingressou com pedido de tutela de urgência após constatar em seu benefício previdenciário a incidência de descontos mensais de R$ 145 e R$ 186. Tais valores eram referentes a supostos contratos de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) com a instituição financeira.
Alegando jamais ter solicitado essa modalidade de serviço, ele disse acreditar que havia celebrado empréstimos simples com desconto em folha e, portanto, desconhecia completamente a natureza da dívida. O idoso então sustentou que a cobrança estando viciada por erro grave, decorrente da falta de informações claras, adequadas e suficientes.
Sua defesa também apontou ilicitude no abatimento de valor sobre verba de natureza alimentar, bem como a responsabilidade objetiva do banco, com base no Código de Defesa do Consumidor. Foi quando pediu suspensão imediata dos descontos, restituição em dobro dos valores envolvidos e indenização de R$ 5 mil por danos morais.
O banco Pan S.A., por sua vez, negou a prática de irregularidades ou mesmo a configuração de dano moral, alegando para isso a ausência de interesse em agir. Argumentou, ainda, não haver pedido administrativo prévio.
Em novembro do ano passado, porém, o juiz Rafael Gomes Cipriani Silva, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha (Litoral Norte gaúcho), declarou a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado. Na sentença foram considerados válidos os pedidos reparatórios do cliente.
Recurso
Ao analisar apelação apresentada pela instituição financeira, a desembargadora concluiu que o banco não comprovou o cumprimento do dever de informação no momento da contratação do cartão de crédito consignado: “Não houve comprovação de que o consumidor foi devidamente informado sobre a natureza e as consequências da operação”.
Ela acrescentou que a simples apresentação de contratos e faturas não demonstra a real compreensão das obrigações assumidas por consumidor idoso e em condição de hipervulnerabilidade. Por fim, admitiu que os descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido.
O resultado foi a já mencionada nulidade dos contratos, com restituição dos valores descontados, observando-se a forma simples ou em dobro, conforme a data das cobranças. Quanto à compensação indenizatória de R$ 5 mil, o valor foi considerado proporcional e adequado ao caso. Cabe novo recurso. As informações constam no site mprs.mp.br.
(Marcello Campos)
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