Quarta-feira, 28 de outubro de 2026
Por Redação Rádio Caiçara | 27 de outubro de 2026
A 9ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o governo federal ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo à comunidade indígena Kaingang Pánonh Mág, estabelecida na zona rural de Farroupilha, na Serra Gaúcha.
O juiz Bruno Brum Ribas concluiu que a excessiva morosidade na conclusão do processo de demarcação territorial configura omissão ilícita por parte do Poder Público, de acordo com informações divulgadas na segunda-feira (26) pela Justiça Federal.
A ação civil pública foi movida pelo MPF (Ministério Público Federal) também contra a Funai (Fundação Nacional dos Povos Indígenas). O órgão relatou que, em novembro de 2023, a autarquia declarou não ter como precisar a data de início dos estudos técnicos na área reivindicada. O MPF sustentou que a Funai tinha conhecimento da demanda ao menos desde 2009 e que não houve qualquer movimentação processual entre 2018 e 2023, embora o local abrigue presença ancestral Kaingang há mais de 60 anos.
Diante desse cenário, o MPF requereu a concessão de tutela de urgência para a criação de um grupo de trabalho, a condenação dos réus a concluírem a demarcação no prazo de 24 meses, a garantia de repasse orçamentário pela União, a destinação alternativa de um imóvel caso não se comprove a ocupação tradicional e a indenização por danos morais coletivos em valor não inferior a R$ 1 milhão.
Em sua defesa, a Funai negou ter agido com inércia ou ilegalidade. A instituição informou que a comunidade manifestou interesse em permanecer na área atual desde que haja segurança, mas ressaltou as limitações orçamentárias do órgão e o insucesso em tentativas de realocação para imóveis indicados pelo município local devido a entraves ambientais.
A União, por sua vez, alegou que a condução do processo demarcatório é de atribuição exclusiva da Funai. O ente federal negou qualquer conduta omissiva e destacou a alta complexidade técnica, a exigência de extenso tempo e o volume de recursos necessários para a realização de atos de demarcação.
Responsabilidade constitucional
Na decisão, o magistrado afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo governo federal. Ribas reiterou que a Constituição é expressa ao atribuir ao Estado a responsabilidade pela proteção das culturas originárias e pelo reconhecimento das terras ocupadas pelos povos indígenas. Ele destacou que, embora a Funai seja o órgão encarregado de executar o procedimento administrativo, tal atribuição não exime a União de sua responsabilidade constitucional.
O magistrado ponderou, contudo, que “a demarcação de terras indígenas é uma importante obrigação constitucional do Estado brasileiro que, todavia, dada a sua complexidade e exigência de recursos financeiros e humanos, não pode ser cumprida em curto espaço de tempo, não bastando ordem judicial nesse sentido para alteração das condições materiais necessárias à implementação dessa política pública”.
A sentença também considerou as condições em que a comunidade vive atualmente. Documentos apresentados pelo MPF e pela prefeitura de Farroupilha apontaram que a área atual apresenta riscos geotécnicos e hidrológicos, está sujeita a inundações e fica na zona de autossalvamento da Barragem Julieta. Tais fatores reforçam a necessidade de encontrar alternativas territoriais adequadas, respeitando o direito de autodeterminação dos indígenas.
Na decisão, o magistrado reconheceu que as limitações estruturais não justificam a paralisação indefinida de um procedimento destinado à efetivação de direitos fundamentais. O juiz ressaltou que a demora superior a uma década e meia – sem que ao menos a primeira etapa de identificação e delimitação tivesse sido concluída – ultrapassa o limite do razoável e configura omissão ilícita do Poder Público, violando os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo.
Dano moral coletivo
Quanto aos pedidos formulados pelo MPF, o magistrado considerou imprópria a fixação de um prazo taxativo para a conclusão dos estudos. Segundo a sentença, a “demarcação objeto do feito não apresenta características específicas que justifiquem a determinação judicial para sua conclusão imediata em detrimento de outras comunidades que estejam eleitas como prioritárias por decisão administrativa ou judicial, em decorrência de questões fáticas como a data da instauração do procedimento, o número de famílias que podem ser beneficiadas, as circunstâncias do território reivindicado, entre outras”.
Por outro lado, o juiz reconheceu que a inércia prolongada e o desamparo imposto aos indígenas geraram prejuízos indenizáveis. A decisão frisou que “a omissão do Poder Público, ao atuar de modo negligente e permitir que um processo de demarcação se arraste por tanto tempo sem avanços ou perspectiva de conclusão, e sobretudo a manutenção da comunidade em condições precárias, configura um dano moral que atinge os direitos de personalidade da comunidade indígena e a própria preservação de sua cultura, costumes e crenças”.
Diante disso, o pedido foi julgado parcialmente procedente. A União foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos. A verba deverá ser revertida integralmente em ações benéficas à comunidade Kaingang Pánonh Mág, com fiscalização da Funai e do MPF.
A fundação foi isentada do pagamento de indenização para evitar o desvio de recursos orçamentários essenciais à execução de suas próprias políticas públicas. Cabe recurso da decisão ao TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
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