Quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025

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Voltar Fake news: Juiz manda penhorar ganhos com canal do YouTube para quitar dívida

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ordenou a penhora da monetização do canal de um youtuber para pagar uma dívida judicial, por falta de outros bens para quitar o débito. O produtor de conteúdo foi condenado por danos morais depois de espalhar fake news sobre o então prefeito da cidade de Mogi das Cruzes no ano de 2020. Ele veiculou nas redes peças “informativas” em que o político aparecia como alvo de uma operação de busca e apreensão da Polícia Federal (PF).

O juiz Fabrício Henrique Canelas, responsável pelo julgamento, determinou a indenização de R$ 8 mil reais ao prefeito, já que a suposta operação da PF nunca ocorreu. No entanto, a quantia não foi paga.

A defesa do político, então, entrou com uma ação para obrigar o pagamento. Todos os bens do youtuber foram rastreados, mas apenas uma parte do débito foi quitada.

O advogado do ex-prefeito sugeriu a penhora dos valores referentes à monetização do canal e o TJSP acatou. A Google terá que depositar o valor em conta judicial, após o valor acumulado.

Penhora

É perfeitamente possível fazer a penhora online de valores depositados na conta corrente da mulher de um devedor para quitar sua dívida, desde que sejam casados pelo regime da comunhão universal de bens e que fique resguardada sua metade do patrimônio comum.

 

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial para permitir que credores penhorem valores depositados na conta corrente da esposa do devedor, para quitar uma dívida já em cumprimento de sentença.

O devedor assumiu essa posição ao perder uma ação judicial e, assim, se ver obrigado a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Os credores não conseguiram localizar bens, mas souberam que a esposa dele tinha dinheiro depositado.

As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de penhora porque a cônjuge não integrou a relação processual. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul apontou que, ainda que o devedor seja casado no regime de comunhão universal de bens, não há presunção de que os valores depositados são de esforço comum do casal.

Relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze reformou essa conclusão. Explicou que a comunhão universal de bens forma um patrimônio único entre os casados, que engloba todos os créditos e débitos, o que torna perfeitamente possível a penhora para quitar dívida.

A exceção são os bens listados no artigo 1.668 do Código Civil, que devem ser excluídos da comunhão. Em suma, são os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e as dívidas anteriores ao casamento. (ConJur)

 

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