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Por Redação Rádio Caiçara | 29 de agosto de 2022
Contam os historiadores (História dos Tributos no Brasil, Sinafresp, 2000) que a maior complexidade da economia mundial ao final da primeira república (1889-1930) indicava a necessidade de criação de novos impostos. A riqueza começava a se difundir entre uma camada crescente da população, sugerindo a necessidade de instituir um imposto sobre a renda individual, somada à necessidade de suprir deficits crescentes nas contas públicas.
A virada do século XX, tanto no Brasil como em outros países mais desenvolvidos como França e Estados Unidos, estimulou os debates acerca da instituição de imposto sobre a renda, ao embalo do desenvolvimento do capitalismo mundial.
O imposto sobre a renda, similar ao que funciona atualmente, foi instituído em 1922 pelo artigo 31 da Lei do Orçamento nº 4.625, de 31.12.1922, sendo revisado pela Lei Orçamentária nº 4.728, de 31.12.1923, sendo definitivamente implantado em 1924.
O imposto de renda alcançou, naquele momento, os rendimentos sobre (a) comércio e indústria; (b) capitais e valores mobiliários; (c) salários públicos e particulares e qualquer espécie de remuneração; e (d) exercício de profissões não comerciais, com alíquotas progressivas de 0,5% a 8%, respeitando uma faixa de isenção de 10:000$000 réis.
Desde então, a legislação sofreu incessantes alterações, sendo as primeiras já pelos Decretos 16580 e 16581, ambos de 1924, aprovando o regulamento do imposto de renda e a sua execução, respectivamente.
Atravessamos 100 anos com incessantes discussões sobre o que é renda, a despeito das definições contidas no artigo 43 Código Tributário Nacional vigentes desde o longínquo ano de 1966, eis que recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Os embates interpretativos orientaram-se pelas crescentes transformações sociais, desafiando o direito a construir um conceito de renda dentro dos limites impostos pelo ordenamento jurídico e orientados pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade.
A grande verdade é que a noção de injustiça, seja pela tributação excessiva de alguns e reduzida de outros, permeia todos os debates em torno deste imposto. Ao mesmo tempo que ostenta a 2ª maior importância do ponto de vista arrecadatório, coloca-se, junto com a categoria dos tributos sobre o consumo, dentre os mais polêmicos.
A renda é móvel e o erro na dose da tributação causa externalidades por vezes indesejáveis, inclusive e especialmente o afugentamento de capital, investimentos e pessoas. O Brasil é campeão em fuga de pessoas e de capitais, sendo que mais de 21 mil brasileiros entregaram saída definitiva em 2017 (contra 9,8 mil em 2013), permanecendo atrás apenas da Colômbia. Uma parte deste movimento pode ser justificado pela insanidade do sistema tributário nacional. Ricos e investidores têm mobilidade. Investem aqui ou em outro país. Pessoas buscam residências fiscais mais amigáveis e estáveis.
O imposto sobre a renda, se excessivo, estimula a elisão fiscal por meio de medidas de planejamento tributário, sendo certo que mesmo em países com padrão moral mais elevado, as pessoas não pagam o que acham injusto.
As empresas podem tranquilamente optar por investimentos em outros países como “hubs” de atividades na América Latina.
A grande verdade é que a tributação da renda passou a ser uma questão de concorrência internacional. Deve-se alinhar aos padrões de carga tributária internacionais, associados à respectiva contraprestação dos desejados serviços públicos.
Os Estados Unidos, por exemplo, reduziram o imposto de renda para 21% em 2017. O Brasil não é um país com o mesmo grau de desenvolvimento da OCDE. Impõe um limite único de 30% para compensação de prejuízos fiscais (apenas Venezuela e Arabia Saudita tem trava de 25%). Os chamados BRICS não tem nenhum limite a tal compensação. Temos inflação e desde a extinção da correção monetária do balanço pela Lei 9.249/1995, tributamos a inflação. Desde aquela época, o IPCA-E superou 400%.
Ainda no Brasil, pretende-se tributar dividendos, cuja isenção decorreu unicamente da escolha pela concentração da tributação na pessoa jurídica, com maior controle e facilidade arrecadatória.
No ano que vem, o nosso centenário imposto sobre a renda deverá figurar nos debates sobre reforma tributária. Espera-se que as decisões sejam racionais, técnicas e focadas naquilo que efetivamente possa representar um avanço, rechaçando retrocessos em nome de populismos injustificados.
No Ar: Show Da Manhã