Sexta-feira, 30 de outubro de 2026

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Voltar Decisão de primeiro grau, inédita no país, reconhece ilegalidade da cobrança de sociedades de advogados do Rio Grande do Sul

A OAB/RS obteve uma importante vitória na Justiça Federal do Distrito Federal (DF). Em uma decisão inédita no Brasil, publicada na quarta-feira (10), foi reconhecida a ilegalidade da incidência de Imposto de Renda (IR) sobre a distribuição de lucros e resultados das sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional.

A decisão ainda comporta recursos, mas é considerada um importante passo para mais justiça tributária às sociedades que tiveram seus lucros tributados pela Lei nº 15.270/2025 e passaram a ter uma carga praticamente impagável.

“Trata-se de uma grande vitória que demonstra o quanto a OAB/RS tem lutado contra qualquer aumento de impostos. Seguiremos mobilizados para manter a sentença do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e, da mesma forma, continuaremos atuando contra as altas cargas sobre toda a advocacia, inclusive, em relação às sociedades não optantes pelo Simples”, destacou o presidente da Ordem gaúcha, Leonardo Lamachia, que também saudou o trabalho da Comissão de Direito Tributário da entidade: “Reconheço o esforço dedicado dos colegas, liderados pelo presidente da Comissão, Rafael Korff Wagner. Nossa comissão foi diretamente responsável por essa conquista.”

Wagner explicou que a decisão da Justiça Federal reconhece a ilegalidade e a inconstitucionalidade da tributação de 10% sobre as sociedades de advogados optantes pelo Simples cujos lucros passassem de R$ 50.000 em um mesmo mês.

“Os escritórios optantes pelo regime tributário do Simples Nacional estão sendo tributados na distribuição de seus lucros e essa decisão que afasta a cobrança significa justiça tributária. A OAB/RS luta contra aumentos desmesurados de impostos para toda a advocacia.”

A Ordem gaúcha luta também contra incidência tributária na distribuição de lucros das sociedades não optantes pelo Simples Nacional A entidade também ajuizou ação na Justiça Federal do RS visando a derrubada da cobrança do IR sobre os lucros e dividendos dos sócios das sociedades de advogados não optantes pelo Simples Nacional, a qual teve liminar indeferida em 1a e 2a instância.

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