Sexta-feira, 13 de dezembro de 2024
Por Redação Rádio Caiçara | 4 de dezembro de 2022
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou como improcedente a acusação contra o juiz Fernando Paes Campos. Antes de ser absolvido, o magistrado foi investigado por ter acompanhado pessoalmente a audiência de custódia de Breno Fernando Borges, filho da ex-desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, aposentada compulsoriamente como punição.
Para o Conselho, a acusação contra Campos foi “improcedente”. A decisão pela absolvição foi unânime e segui a relatora Jane Granzoto. Os conselheiros entenderam que não houve irregularidade, uma vez que o “deslocamento foi por motivos de segurança institucional e com o conhecimento de autoridades da corte local”.
Em 2017, época que Breno Borges foi preso, Fernando Paes Campos ocupava o cargo de juiz auxiliar da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). Segundo declaração do presidente da Comissão de Segurança Institucional, desembargador Vladimir Abreu da Silva, foi autorizada a ida do magistrado à audiência de custódia para evitar que a então desembargadora tomasse alguma decisão favorável ao grupo criminoso que age dentro e fora dos presídios para proteger o filho.
A desembargadora Tânia Borges foi aposentada compulsoriamente pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), em outubro de 2021.
A aposentadoria compulsória é considerada a pena máxima para a magistratura e atendeu decisão do CNJ. Ela segue recebendo proventos normalmente. Na época, de acordo com portal da Transparência do Poder Judiciário estadual, um desembargador ganhava subsídio de R$ 35.462,22.
O CNJ entendeu que, em a desembargadora usou a condição de magistrada para beneficiar o filho, preso acusado de tráfico de drogas.
Câmeras de segurança registraram a desembargadora chegando em um carro junto com um delegado da Polícia Civil e um advogado para cumprir a ordem de transferência do filho para uma clínica psiquiátrica.
Breno já foi condenado por crimes como tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Loiro e Moreno
Os procedimentos estabelecidos no Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas são obrigatórios, e não meras recomendações. Assim, devem ser seguidos de forma a assegurar o direito de defesa dos acusados.
Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Ribeiro Dantas declarou a ilegalidade do reconhecimento pessoal de um acusado de roubo com arma de fogo. Dessa maneira, o magistrado anulou a sentença que condenou o réu a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão por roubo com arma de fogo.
Em Habeas Corpus, o defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton destacou que “o reconhecimento pessoal não foi precedido de descrição física da pessoa a ser reconhecida, tampouco foram apresentadas outras pessoas junto com o agora paciente (reconhecimento por show-up), sendo certo que a prova maior do que se alega é aferida na ausência de qualquer indicação no termo de reconhecimento”.
Em sua decisão, Ribeiro Dantas citou que a 6ª Turma do STJ firmou o entendimento de que os procedimentos descritos no artigo 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas não são simples recomendações do legislador, devendo necessariamente ser cumpridos, pois configuram a garantia do direito de defesa para quem é suspeito da prática de um crime (HC 598.886).
O ministro ressaltou que a única prova de autoria do crime de roubo imputado ao réu é o reconhecimento fotográfico em delegacia e em juízo. As imagens das câmeras são imprestáveis para o reconhecimento do agente devido à falta de nitidez e precisão, segundo o magistrado.
Além disso, ressaltou Ribeiro Dantas, no depoimento em juízo o réu foi descrito como “loiro de olhos azuis”. Contudo, em sede policial, a vítima e sua namorada declararam que o autor do roubo tinha cabelo preto curto. Ou seja, há uma contradição, disse o ministro.
Dessa maneira, pela falta de outros elementos probatórios para sustentar a condenação do réu e descumprimento das regras para o reconhecimento pessoal, o ministro concedeu Habeas Corpus de ofício para absolver o acusado.
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